2007/09/02
2007/05/11
Citiada

Estou, desde a semana passada, a utilizar a aplicação informática Citius, do projecto de desmaterialização de processos nos tribunais judiciais.
A partir do próximo dia 28 de Maio, todas as conclusões serão abertas electronicamente.
E, por força da utilização desta aplicação informática, declarei suspensos os efeitos do capítulo IV do Provimento 7:
"IV.Na realização dos despachos que a seguir se elencam, a secção de processos utilizará as minutas fornecidas pela Juíza– e que serão reunidas em dossier com o título MINUTAS DESPACHOS - de acordo com as instruções que seguem, e assinará o despacho, fazendo constar a delegação de funções em resultado deste Provimento.
1. Nas execuções
Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento em prestações, nada oponha o Exequente Ministério Público, e haja indicação do número de prestações a pagar, a secção, caso ainda não tenha terminado o prazo de prescrição, utilizará a minuta com o título "882".
Caso o(a) Executado(a) não pague qualquer das prestações, a secção de processos utilizará a minuta com o título "884".
Caso a execução seja intentada pelo Ministério Público sem que do título conste a data de assinatura do aviso de recepção da carta que notifica a decisão da entidade administrativa, a secção utilizará a minuta "812.2.a". (...)."
"IV.Na realização dos despachos que a seguir se elencam, a secção de processos utilizará as minutas fornecidas pela Juíza– e que serão reunidas em dossier com o título MINUTAS DESPACHOS - de acordo com as instruções que seguem, e assinará o despacho, fazendo constar a delegação de funções em resultado deste Provimento.
1. Nas execuções
Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento em prestações, nada oponha o Exequente Ministério Público, e haja indicação do número de prestações a pagar, a secção, caso ainda não tenha terminado o prazo de prescrição, utilizará a minuta com o título "882".
Caso o(a) Executado(a) não pague qualquer das prestações, a secção de processos utilizará a minuta com o título "884".
Caso a execução seja intentada pelo Ministério Público sem que do título conste a data de assinatura do aviso de recepção da carta que notifica a decisão da entidade administrativa, a secção utilizará a minuta "812.2.a". (...)."
Continua, para quem quiser ler todo o Provimento, aqui.
Etiquetas: provimentos citius
2007/05/07
Bem vindas ao PIC, suspensões!
Concordei hoje com a primeira suspensão provisória do processo distribuída em processo sumário ao Tribunal de Pequena Instância Criminal onde exerço funções.
2007/04/18
Justiça na hora - em vez do sumário, sumaríssimo
Ora vejam lá esta boa ideia da Srª. Drª. Lídia Bugalho:
Chega expediente e arguido(a), para o que classicamente seria um julgamento em processo sumário.
O(a) funcionário dos Serviços do M.P. consegue imprimir o certificado de registo criminal, pois o arguido(a) não tem antecedentes. Inquire-o então quanto às suas condições económico-sociais.
E a Srª. Procuradora profere requerimento acusatório, de que se transcreve o exemplo mais frequente (muito agradecendo a minuta que nos forneceu para este efeito):
Comunique superiormente.
**
Remeta os presentes autos à distribuição, com o requerimento que se segue e promoção de que seja nomeado defensor ao arguido e determinada a sua notificação, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 396º do Código de Processo Penal.
**
Em processo sumaríssimo, o Ministério Público acusa:
Chega expediente e arguido(a), para o que classicamente seria um julgamento em processo sumário.
O(a) funcionário dos Serviços do M.P. consegue imprimir o certificado de registo criminal, pois o arguido(a) não tem antecedentes. Inquire-o então quanto às suas condições económico-sociais.
E a Srª. Procuradora profere requerimento acusatório, de que se transcreve o exemplo mais frequente (muito agradecendo a minuta que nos forneceu para este efeito):
Comunique superiormente.
**
Remeta os presentes autos à distribuição, com o requerimento que se segue e promoção de que seja nomeado defensor ao arguido e determinada a sua notificação, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 396º do Código de Processo Penal.
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Em processo sumaríssimo, o Ministério Público acusa:
devidamente identificado no auto de notícia,
porquanto os autos indiciam suficientemente que:
No dia _______, pelas _______,_____________________________________, área desta Comarca de Loures, o arguido conduzia o veículo automóvel, com a matrícula nº ______________, sem estar habilitado para o efeito com qualquer título legal.
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem conhecendo as características do veículo que conduzia e da via por onde circulava.
Sabia, também, que conduzia sem estar para tanto habilitado, uma vez que não possuía carta de condução, e que, consequentemente, a sua conduta não era permitida por lei.
Pelo exposto, o arguido incorreu na prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.
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PROVA: A dos autos, designadamente.
Documental: Autos que se juntam.
Testemunhal:
- Agente autuante, id. no auto de notícia.
-
**
No presente caso, entendemos que se impõe deduzir acusação em processo sumaríssimo, nos termos do disposto nos artigos 392º e seguintes do Código de Processo Penal, não devendo, consequentemente, o arguido ser condenado em pena privativa da liberdade.
As penas têm fins de natureza preventiva, o que se justifica pela necessidade de subtrair à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitindo a realização livre, tanto quanto possível, da personalidade de cada um enquanto membro da sociedade.
O artigo 40º do Código Penal, inserido na revisão de 1995, passou a prever expressamente que a finalidade primordial na aplicação da pena reside na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.
Por outro lado, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, devendo ter-se em consideração todos os elementos que reflectem a culpa do agente pelo facto cometido, garantindo-se a sua dignidade pessoal.
A medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. A protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida. É esta a ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, que decorre do princípio da necessidade da pena – artigo 18º, nº 2 da C.R.P.. O limite máximo consiste na tutela de bens jurídicos e o limite mínimo é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva vão actuar pontos de vista de prevenção especial que vão determinar a medida da pena, função positiva de socialização e negativa de advertência do agente. A medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial.
Se não for possível a socialização fica em aberto a possibilidade de intimidação individual ou de indispensável segurança individual.
As exigências de prevenção geral neste tipo de crime são fortes, dado que colocam em causa valores de particular relevo e revestem-se de especial perigosidade, face à acentuada sinistralidade rodoviária no nosso País.
A moldura penal prevista para o crime de condução sem habilitação legal, neste caso, é de pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
Na determinação concreta da medida da pena a aplicar ao arguido vão ter-se em conta as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o mesmo, nos termos do disposto no artigo 71º do Código Penal.
Como circunstâncias agravantes há que atender ao facto de o arguido ter actuado com dolo directo, com pleno conhecimento de que a sua conduta era proibida por lei.
A par destas circunstâncias há que ponderar que o arguido é delinquente primário e mostra-se inserido socialmente.
Verifica-se, assim, que as necessidades de prevenção especial nesta situação não são elevadas.
Quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, uma pena privativa e uma pena não privativa da liberdade, o tribunal deve preferir a segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 70º do Código Penal.
No caso em apreço, tendo em atenção as circunstâncias supra referidas, entende-se que a pena de multa mostra-se suficiente para promover a recuperação social do agente e satisfazer as exigências de prevenção geral e especial do crime praticado pelo arguido.
Considera-se, portanto, que as finalidades da punição se realizam com a aplicação de uma pena de multa, afigurando-se adequada a pena de ______ dias de multa.
O montante diário da multa deve ser fixado por forma a constituir um sacrifício real para o condenado sem que, porém, o impeça de satisfazer as suas necessidades fundamentais. A situação económico financeira do arguido e os seus encargos pessoais são tidos em consideração – artigo 47º, nº 2 do Código Penal.
O arguido afirmou à autoridade policial exercer a profissão de ______________________________.
Face a estes condicionalismos entende-se adequado fixar o montante diário da multa em € ________.
Pelo exposto, e nos termos do disposto no artigo 392º nº 1 do Código de Processo Penal, o Ministério Público propõe que seja aplicada ao arguido a pena de _______ dias de multa, à taxa diária de € ______, o que perfaz o montante global de € __________, a que correspondem, em alternativa, ______dias de prisão, caso o arguido não venha a requerer trabalhar a favor da comunidade em substituição desta pena.
Tendo em conta que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais, e considerando estarem reunidos os pressupostos do artigo 17º, da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, mais se propõe que uma eventual sentença condenatória não venha a ser transcrita para o certificado de registo criminal do arguido para fins não judiciais.
(texto integralmente elaborado e revisto pela signatária – artigo 94º, nº 2 do C.P.P.)
Loures, _________________
Eu profiro despacho que conduz à seguinte notificação (que não consta do Habilus):
Processo nº.
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1.
Nos termos do artigo 39º. da Lei nº. 34/2004, de 29 de Julho, fica notificado(a) o(a) arguido(a) de que tem direito a escolher e a constituir defensor e a requerer a concessão de apoio judiciário. E que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, pode ser responsável pelo pagamento de honorários do defensor, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa.
Por ora, e sem prejuízo do que fica exposto, fica nomeado(a) Defensor(a) o(a) Sr(ª) Dr(ª)……………………………………………
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2.
Ficam notificados arguido(a) e defensor(a) que o Ministério Público requereu a aplicação de sanções penais em processo sumaríssimo, conforme cópia que ora é entregue.
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3.
CASO O ARGUIDO PRETENDA ALGUMA DAS ALTERNATIVAS QUE SEGUEM, ASSINALE-A COM UMA CRUZ:
Querendo, poderá o arguido, no imediato:
o declarar que aceita a pena proposta pelo Ministério Público, prescindindo do prazo de 15 dias para se opor, o que terá por consequência a imediata prolação de sentença, sem a realização de audiência de julgamento;
ou
o declarar que se opõe à pena proposta pelo Ministério Público, o que terá como consequência a realização de audiência de julgamento em processo sumário, de imediato;
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*
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4.
CASO O ARGUIDO NÃO PRETENDA ESCOLHER QUALQUER DAS ALTERNATIVAS SUPRA REFERIDAS EM 3.:
Fica o arguido desde já notificado, nos termos do artigo 396º. do C. P. Penal, para, querendo, opor-se ao requerimento do Ministério Público, até ao dia ……………………….
Vindo o arguido opor-se à pena proposta pelo Ministério Público, desde já se designa para a audiência de julgamento o dia …………de 2007, pelas ...… horas, notificando o arguido para comparecer, sob pena de a audiência ter lugar, mesmo que não compareça, sendo representado pelo defensor (artigo 383º., nº. 2, do Código de Processo Penal).
_________________________________ (assinatura do arguido)
_________________________________ (assinatura do defensor)
(É minha intenção simplificar esta notificação, mas ainda não arranjei maneira).
E, pronto:
aceitando o(a) arguido(a) a(s) pena(s) proposta(s), segue de imediato sentença, que é, também no momento, notificada ao arguido.
O trânsito, já se sabe, também ocorre logo.
Até agora, todos os acusados desta forma aceitaram as penas propostas.
O que acham?
2006/11/18
2006/11/06
2 Links
1.
BREVES NOTAS SOBRE a LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS, por Helena Lima Cluny.
De nota:
BREVES NOTAS SOBRE a LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS, por Helena Lima Cluny.
De nota:
“O art.30º nº1 al.j), qualifica, a nosso ver erroneamente como sanção acessória a imposição de medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambienatis, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.Esta medida deve ser sempre aplicada, pois não se trata de uma verdadeira sanção que visa punir determinado comportamento, mas de um poder/ dever da administração, muitas vezes de cariz vinculado em termos legais ou de discricionariedade reduzida a zero, face a determinados danos ambientais.Assim sendo, e uma vez que é frequente a administração não impor esta “sanção”, chama-se a atenção aos colegas para a requererem nos processos em que tenha sido requerida o recurso para o tribunal. Tal actuação é coberta legalmente pela reformatio in pejus, prevista no art.75º. Ou seja na altura em que o Ministério Público remete para Julgamento a impugnação Judicial, valendo como acusação caso entenda que a infracção ambiental se encontra indiciada pode pedir o aumento da contra-ordenação e pedir a aplicação de medidas acessórias não aplicadas pela autoridade administrativa.”.
2.
2.
ASPECTOS PRÁTICOS SOBRE O PROCESSO CONTRA- ORDENACIONAL EM GERAL, por Ana Cristina Afonso
2006/11/04
Pela blogosfera fora...
“Imagine-se que alguém no governo se lembra de impôr limites de velocidade nas auto-estradas. Por exemplo, carros ligeiros não podem andar a mais de 120 km/h. Será uma boa ideia? Depende. Se a lei for entendida pela esmagadora maioria da população como necessária, se a maioria da população considerar o excesso de velocidade como um comportamento inadmissível então é uma boa ideia. Mas se a esmagadora maioria da população considerar velocidades de 140 km/h como naturais numa auto-estrada então a lei é capaz de não ser uma boa ideia. Em primeiro lugar porque todos tenderão a desrespeitá-la. Em segundo porque aqueles com poder para a implementar são também membros da mesma sociedade que rejeita a lei e não se sentirão bem a implementá-la. Ora, uma lei que é sistematicamente desrespeitada e que as autoridades não têm capacidade ou interesse em aplicar tenderá a gerar meia dúzia de vítimas exemplares e nada mais. A lei não servirá para produzir justiça mas para aumentar a desconfiança em relação ao sistema de justiça e em relação às autoridades.”, no blog A Blasfémia

